O que eu pergunto
Quais bens cada um tem; se há empresa; se há filhos de outra relação; onde o casal vai morar; o que cada um espera que aconteça com os bens comprados juntos; a data do casamento.
Brasil e exterior · Atendimento on-line
O pacto antenupcial é a escritura pública em que o casal escolhe um regime diferente da comunhão parcial. Ele é feito antes do casamento, no tabelionato de notas, e apresentado na habilitação no cartório de registro civil. Para valer contra terceiros, é registrado depois no registro de imóveis do domicílio do casal.
Esta página responde às perguntas de quem vai casar ou morar junto e tem imóvel, empresa ou filhos de outra relação, com a lei de cada ponto e o que levar para a primeira conversa.
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Erick Bacelar · Advogado · OAB/BA 72.089
Perguntas desta página
Cada pergunta abaixo tem resposta nesta página, com a lei que a sustenta. Toque na pergunta para ir direto à resposta.
Prazo
Até antes do casamento, e o ideal é antes da habilitação, porque o pacto é apresentado nesse processo no cartório de registro civil. Feito depois do casamento, ele não serve: a mudança de regime passa a depender do juiz.
A escolha de regime diferente da comunhão parcial se faz por pacto antenupcial em escritura pública, no processo de habilitação (Código Civil, art. 1.640, parágrafo único). O pacto é nulo sem escritura pública e ineficaz se o casamento não acontecer (art. 1.653).
Eu marcaria a conversa sobre o pacto antes de marcar a data no cartório. O texto costuma passar por mais de uma versão entre o casal, e a escritura precisa estar pronta para a habilitação.
Os regimes
Na comunhão parcial, que vale quando não há pacto, se dividem os bens adquiridos durante o casamento, com exceções. Na separação convencional, cada um fica com o que é seu. Na comunhão universal, quase tudo se comunica, inclusive o que cada um tinha antes.
Comunhão parcial: Código Civil, arts. 1.640, 1.658 e 1.659 (ficam fora, entre outros, os bens anteriores ao casamento e os recebidos por doação ou herança). Na separação absoluta, nenhum cônjuge precisa da autorização do outro para vender imóvel (art. 1.647). A lei também prevê a participação final nos aquestos.
Herança
Não necessariamente. O cônjuge é herdeiro necessário e, pela letra do Código Civil, na separação convencional ele concorre com os filhos na herança. O regime decide o que é dividido em vida; a herança segue regras próprias.
Herdeiro necessário: Código Civil, art. 1.845. Concorrência com os descendentes: art. 1.829, I, que exclui a comunhão universal, a separação obrigatória e a comunhão parcial sem bens particulares. O pacto não pode tratar da herança de pessoa viva (art. 426), e por isso cláusulas de renúncia à herança no pacto são discutidas.
Quem quer proteger filhos de outra relação precisa olhar pacto e testamento juntos. Só o pacto resolve a divisão em vida; a herança pede outra ferramenta.
Mais de 70 anos
Pode. O Código Civil impõe a separação de bens a quem casa com mais de 70 anos, mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa separação pode ser afastada por manifestação expressa do casal, em escritura pública. Vale para casamento e união estável.
A regra está no Código Civil, art. 1.641, II. A decisão é do STF no Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642).
Depois do casamento
Dá, com autorização do juiz, em pedido motivado assinado pelos dois, com ressalva dos direitos de terceiros. O juiz manda publicar edital e só decide depois de 30 dias.
Base: Código Civil, art. 1.639, § 2º e Código de Processo Civil, art. 734. Depois da sentença, a mudança é averbada no registro civil e no registro de imóveis.
Para quem vive em união estável, a regra é o contrato escrito: sem ele, aplica-se a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725).
Casal no exterior
A lei do país onde os noivos têm domicílio; se cada um mora num país, a do primeiro domicílio do casal. Um pacto feito no Brasil para quem vai viver fora precisa ser pensado também para a lei de lá.
É o art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O casamento de brasileiro feito no exterior é trasladado no cartório do Brasil para produzir efeito aqui (Lei 6.015/1973, art. 32, § 1º).
Primeira conversa
Leve o que tiver. Nenhum desses papéis é condição para marcar a conversa; com eles, dá para dizer qual regime atende ao que o casal quer.
Como funciona
É uma consulta com hora marcada, por vídeo ou no escritório em Feira de Santana, de preferência com os dois. Eu ouço o que o casal quer proteger e dividir e digo qual regime e quais cláusulas fazem sentido.
Quais bens cada um tem; se há empresa; se há filhos de outra relação; onde o casal vai morar; o que cada um espera que aconteça com os bens comprados juntos; a data do casamento.
O regime que atende ao que vocês querem, os pontos que o pacto precisa tratar, o que fica para o testamento e os custos de terceiros: escritura, registro e averbações.
Se você decidir seguir com o escritório, escopo, etapas e condições são combinados por escrito antes de começar.
As condições da consulta são informadas no primeiro contato. Escopo, etapas e condições de uma eventual contratação são combinados por escrito antes de começar.
Quem conduz o atendimento
Advogado · OAB/BA 72.089
Atuação em família com patrimônio, pacto antenupcial, planejamento sucessório e imóveis, inclusive para casais com domicílio no exterior.
Pós-graduação em Direito Imobiliário
Faculdade CERS · 2022 a 2023
Onde atende: escritório na Rua Castro Alves, 1511, Ed. Meritum Center, sala 201, Feira de Santana (BA), com hora marcada, de segunda a sexta; on-line para quem está em outra cidade, em outro estado ou fora do Brasil. A inscrição pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados.
Conheça a formação e a atuação do advogadoPerguntas frequentes
Forma, união estável, registro e venda de imóvel.
Não. O pacto é nulo se não for feito por escritura pública (Código Civil, art. 1.653). Só a opção pela comunhão parcial é reduzida a termo na própria habilitação (art. 1.640, parágrafo único).
Na união estável, a lei fala em contrato escrito entre os companheiros; sem ele, aplica-se a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725).
Para valer contra terceiros, sim: é registrado no Livro 3 do registro de imóveis do domicílio do casal e averbado nas matrículas dos imóveis (Código Civil, art. 1.657; Lei 6.015/1973, arts. 167, II, 1, e 244).
Na separação absoluta, não. A autorização do cônjuge para vender imóvel é dispensada nesse regime (Código Civil, art. 1.647).
Fale com o escritório
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Atendimento presencial: Rua Castro Alves, 1511, Ed. Meritum Center, Sala 201, Feira de Santana/BA. CEP 44001-648.
Segunda a sexta, mediante agendamento. On-line para outras cidades e para quem vive fora do Brasil.
Para aprofundar
Referências: Código Civil, arts. 426, 1.639 a 1.641, 1.647, 1.653, 1.657 a 1.659, 1.725, 1.829 e 1.845 · Código de Processo Civil, art. 734 · Lei 6.015/1973, arts. 32, 167 e 244 · LINDB, art. 7º · STF, Tema 1.236.
Conteúdo de Erick Bacelar, OAB/BA 72.089, atualizado em 22/10/2026. As informações gerais não substituem a análise dos documentos do seu caso.