O que eu pergunto
De quem você comprou e se essa pessoa está na matrícula; se o preço foi todo pago; se o vendedor está vivo e é encontrado; se havia cônjuge; se existe processo ou briga sobre o contrato; há quanto tempo você está no imóvel.
Feira de Santana · Bahia · Atendimento on-line
Contrato de gaveta não passa a propriedade, mas dá o direito de exigir a escritura de quem vendeu. Se o vendedor se recusa, sumiu ou morreu, o caminho costuma ser a adjudicação compulsória, que hoje pode ser feita no cartório de registro de imóveis, sem processo, quando o preço foi pago e ninguém disputa o contrato.
Esta página responde às perguntas de quem comprou com contrato particular e ainda não tem a casa no nome, com a lei de cada passo e a lista do que levar para a primeira conversa.
No primeiro contato, você recebe as informações sobre a consulta e o agendamento.
Erick Bacelar · Advogado · OAB/BA 72.089
Perguntas desta página
Cada pergunta abaixo tem resposta nesta página, com a lei ou a súmula que a sustenta. Toque na pergunta para ir direto à resposta.
O contrato
Tem. Ele prova a compra e dá a você o direito de exigir a escritura definitiva e, se houver recusa, de pedir a adjudicação do imóvel. O que ele não faz é tirar a casa do nome do vendedor: isso só acontece com o registro.
O direito de exigir a escritura e de pedir a adjudicação está no Código Civil, art. 1.418. O Superior Tribunal de Justiça firmou que esse direito não depende de o contrato estar registrado no cartório de imóveis (Súmula 239 do STJ).
Enquanto o contrato fica na gaveta, a matrícula continua em nome de quem vendeu (Código Civil, art. 1.245, § 1º). A casa pode ser alcançada por uma penhora contra o vendedor, e você vai precisar provar a compra para tirá-la de lá.
Por isso eu não deixaria para depois. O contrato antigo, os recibos e as testemunhas da compra ficam mais difíceis de reunir a cada ano, e a família de quem vendeu muda de endereço.
Adjudicação em cartório
Dá, desde 2022. O pedido é feito no cartório de registro de imóveis onde o imóvel está, com advogado. O vendedor é notificado para assinar em 15 dias; se não assinar, o cartório registra o imóvel em seu nome com base no próprio contrato.
É o art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022. O deferimento não depende de o contrato estar registrado nem de o vendedor estar em dia com o fisco (§ 2º).
Vendedor falecido
A obrigação passa para a herança dele. Os herdeiros podem assinar a escritura, com autorização no inventário do vendedor, ou você pede a adjudicação compulsória contra o espólio, no cartório ou na Justiça.
A herança responde pelas obrigações de quem morreu, e depois da partilha cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (Código Civil, art. 1.997). Se quem morreu foi o comprador, os sucessores dele também podem pedir a adjudicação (Lei 6.015/1973, art. 216-B, § 1º).
Nesse caso eu começo descobrindo se já existe inventário do vendedor e quem é o inventariante. Isso decide a quem a notificação é dirigida e se vale mais pedir a assinatura dentro do inventário.
Contratos em sequência
Funciona se os contratos formam uma corrente até quem está na matrícula. A lei admite o pedido de cessionários e promitentes cessionários. Se falta um contrato no meio, a adjudicação perde a base, e a usucapião passa a ser estudada.
Base: Lei 6.015/1973, art. 216-B, § 1º, I (instrumento de promessa ou de cessão).
Preço e imposto
Não antes de quitar. A ata notarial precisa trazer a prova do pagamento do preço. Com o preço pago, entra o ITBI, que é imposto do Município e tem de ser recolhido antes do registro.
Os requisitos estão nos incisos III e V do art. 216-B, § 1º, da Lei 6.015/1973. O ITBI é de competência do Município onde fica o imóvel (Constituição Federal, art. 156, II, e § 2º, II).
Se o vendedor era casado quando assinou o contrato, eu confiro também se o cônjuge participou. Para vender imóvel, a lei exige a autorização do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta (Código Civil, art. 1.647, I).
Feira de Santana
No cartório de registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel está matriculado. Se for à Justiça, a ação corre no foro onde fica o imóvel. A ata notarial pode ser feita em qualquer tabelionato de notas.
Base: Lei 6.015/1973, art. 216-B, Código de Processo Civil, art. 47 e Lei 8.935/1994, art. 8º.
O escritório atende com hora marcada Feira de Santana e cidades da região, como Conceição da Feira, São Gonçalo dos Campos, Santo Estêvão, Serrinha, Santa Bárbara, Serra Preta e Amélia Rodrigues, e on-line quem está em outra cidade ou fora do Brasil.
Primeira conversa
Leve o que tiver. Nenhum desses papéis é condição para marcar a conversa; com eles, dá para dizer se a adjudicação é possível e o que falta.
Como funciona
É uma consulta com hora marcada, no escritório em Feira de Santana ou por vídeo. Eu leio o contrato, confiro a matrícula e digo se a adjudicação é o caminho e se ela pode ser feita em cartório.
De quem você comprou e se essa pessoa está na matrícula; se o preço foi todo pago; se o vendedor está vivo e é encontrado; se havia cônjuge; se existe processo ou briga sobre o contrato; há quanto tempo você está no imóvel.
O caminho provável (escritura, adjudicação em cartório, ação judicial ou usucapião), a lista do que falta e os custos de terceiros: ITBI, ata notarial, certidões e emolumentos do registro.
Se você decidir seguir com o escritório, escopo, etapas e condições são combinados por escrito antes de começar. Profissionais técnicos, quando necessários, são contratados à parte.
As condições da consulta são informadas no primeiro contato. Escopo, etapas e condições de uma eventual contratação são combinados por escrito antes de começar.
Quem conduz o atendimento
Advogado · OAB/BA 72.089
Atuação em regularização de imóveis, adjudicação compulsória, usucapião, inventário e sucessões. Quando o vendedor já morreu, o inventário dele e a adjudicação são examinados juntos.
Pós-graduação em Direito Imobiliário
Faculdade CERS · 2022 a 2023
Onde atende: escritório na Rua Castro Alves, 1511, Ed. Meritum Center, sala 201, Feira de Santana (BA), com hora marcada, de segunda a sexta; on-line para quem está em outra cidade, em outro estado ou fora do Brasil. A inscrição pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados.
Conheça a formação e a atuação do advogadoPerguntas frequentes
Registro do contrato, dívida do vendedor, firma reconhecida e prazo.
Não. O STJ firmou que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso (Súmula 239), e a lei de registros diz o mesmo para a adjudicação em cartório (Lei 6.015/1973, art. 216-B, § 2º).
Não trava a adjudicação em cartório: o deferimento independe da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor (Lei 6.015/1973, art. 216-B, § 2º). Penhoras já registradas na matrícula precisam ser analisadas à parte.
Não. O reconhecimento de firma só confirma a assinatura. Para imóvel acima de trinta salários mínimos, a transferência exige escritura pública (Código Civil, art. 108) e registro (art. 1.245).
Não há prazo fixo. A lei fixa 15 dias para o vendedor responder à notificação; o restante depende de encontrar o vendedor ou os herdeiros, das certidões, do ITBI e das exigências do cartório.
Fale com o escritório
Pelo WhatsApp você recebe as informações sobre a consulta e o agendamento. Não é preciso mandar documentos nessa primeira mensagem.
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Atendimento presencial: Rua Castro Alves, 1511, Ed. Meritum Center, Sala 201, Feira de Santana/BA. CEP 44001-648.
Segunda a sexta, mediante agendamento. On-line para outras cidades e para quem vive fora do Brasil.
Para aprofundar
Referências: Código Civil, arts. 108, 1.245, 1.418, 1.647 e 1.997 · Lei 6.015/1973, art. 216-B · Súmula 239 do STJ · Constituição Federal, art. 156 · Código de Processo Civil, art. 47 · Lei 8.935/1994, art. 8º.
Conteúdo de Erick Bacelar, OAB/BA 72.089, atualizado em 22/10/2026. As informações gerais não substituem a análise dos documentos do seu caso.